Edital da Prefeitura de Açailândia (MA) é 169% mais caro por leito que hospital de elite em SP, aponta denúncia ao TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) recebeu uma Representação com Pedido de Medida Cautelar de Suspensão contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA-MA. A denúncia, que atinge a gestão do Prefeito Benjamin de Oliveira, foi protocolada pelo Movimento Cidadão Fiscal e aponta graves indícios de irregularidade e sobrepreço no Edital de Chamamento Público nº 009/2025, que visa à seleção de uma Organização Social (OS) para a gestão do Hospital Municipal Dr. Gerson Abreu de Souza. O documento pede a suspensão imediata do processo e a citação do gestor responsável, o Prefeito Municipal de Açailândia.

Contrato Milionário e Indícios de Superfaturamento

O objeto do certame é a celebração de um Contrato de Gestão no valor de R$ 8.780.810,00 mensais, totalizando R$ 526.848.600,00 por um período de 60 meses. O Movimento Cidadão Fiscal alega que este valor é “flagrantemente superfaturado” e viola o Princípio da Economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal.

Para demonstrar a discrepância, a Representação utilizou como parâmetro o Contrato de Gestão do Hospital Regional de Jundiaí (SP), uma unidade de 240 leitos gerida pelo Instituto Sírio-Libanês.

CritérioHospital Regional Jundiaí (SP)Hospital Municipal Açailândia (MA)Análise
Nº de Leitos

240

100

Jundiaí é 140% maior

Valor Mensal

R$ 7.824.399,00

R$ 8.780.810,00

Açailândia é 12,2% mais caro

Custo por Leito/Mês

R$ 32.601,66

R$ 87.808,10

Açailândia tem 169% custo superior

O custo por leito em Açailândia é apontado como 169% superior ao de um hospital de referência nacional. A análise indica um sobrepreço mensal de aproximadamente R$ 5,5 milhões, o que poderia gerar um prejuízo de mais de R$ 330 milhões aos cofres municipais ao longo dos 60 meses de contrato.

A Representação destaca ainda a ausência de uma memória de cálculo detalhada que justifique o valor estimado no Anexo IV do edital, o que impede a fiscalização.

Falta de Transparência e Cláusulas Ilegais

Além do sobrepreço, o documento aponta outras irregularidades:

  • Falta de Transparência e Cerceamento à Competição: A omissão do Anexo IX – Quantitativo de Servidores Efetivos compromete a competitividade. A falta de dados sobre o quadro de pessoal cedido (cargos, salários, jornada) torna impossível a formulação de propostas sérias 32, violando os princípios da isonomia, da publicidade e da transparência. Essa omissão levanta a suspeita de direcionamento do certame.

  • Cláusulas Ilegais e Restritivas:

    • Vedação a Entidades em Recuperação Judicial (Item 3.6.2, Anexo II): A proibição absoluta afronta a jurisprudência do TCU (e.g., Acórdão 1.201/2020-Plenário), que permite a participação destas empresas desde que demonstrem viabilidade econômica.

    • Exigência de Registro Prévio no CRM-MA (Item 3.3.5, Anexo II): A exigência de registro no CRM-MA como condição de habilitação é classificada como ilegal e restritiva, criando uma barreira geográfica à competição. O registro, segundo a Representação, deve ser exigido apenas do vencedor antes da assinatura do contrato.

⚖️ Pedido de Medida Cautelar

O Movimento Cidadão Fiscal solicita a concessão de Medida Cautelar, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO do Chamamento Público nº 009/2025.

Os requisitos para a cautelar estariam presentes:

  • Fumus Boni Iuris (Fumaça do Bom Direito): Demonstrado pelas flagrantes ilegalidades e pelo robusto indício de sobrepreço, que aponta para um potencial dano ao erário de mais de R$ 300 milhões.

  • Periculum in Mora (Perigo na Demora): Configurado pela iminência da realização do certame e da assinatura de um contrato com valores tão díspares do mercado, o que representa um risco de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio público municipal.

No mérito, a Representação pede que o TCE-MA julgue o processo PROCEDENTE, determine a ANULAÇÃO do edital ou, alternativamente, sua completa REPUBLICAÇÃO com a correção dos vícios, incluindo a readequação do valor, a inclusão do Anexo IX (Quantitativo de Servidores), e a exclusão das cláusulas ilegais e restritivas.