BOM JARDIM/MA — Uma licitação de grande porte, promovida pela Prefeitura Municipal de Bom Jardim, no Maranhão, para registro de preços visando a reforma de prédios públicos municipais da Secretaria de Educação, está sob risco de suspensão. A prefeita de Bom Jardim, Christianne de Araújo Varão, do PL , foi denunciada em uma Representação com Pedido Liminar de Suspensão de Licitação apresentada ao Ministério Público de Contas (MPC) do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).
A sessão pública para a Concorrência Eletrônica nº 006/2025 está marcada para o dia 09 de outubro de 2025, às 10h. O representante, Alcioniildo Sales Rios Matos, alega que o edital apresenta diversas irregularidades graves que comprometem a lisura, a competitividade e a transparência do processo, indicando fortes indícios de direcionamento e restrição indevida à concorrência.
Principais Irregularidades Apontadas
A representação detalha uma série de vícios no edital e seus anexos, todos citando a inobservância da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). As principais irregularidades incluem:
1. Ausência de Parcelamento do Objeto e Concentração de Valor
O edital adota o critério de menor preço global, concentrando o valor de R$ 22,9 milhões em um único contrato, sem apresentar qualquer justificativa técnica para a não divisão do objeto em lotes. Segundo a representação, o objeto (“reforma de prédios públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação”) é naturalmente divisível e o parcelamento seria recomendável para permitir a participação de empresas de pequeno e médio porte, conforme a Lei nº 14.133/2021.
2. Exigências Econômico-Financeiras Desproporcionais
O documento critica as exigências de habilitação econômico-financeira. Além de exigir índices contábeis (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente) superiores a 1, o edital impõe um capital social mínimo de 10% do valor total da contratação, o que corresponde a aproximadamente R$ 2,2 milhões.
O autor da representação argumenta que essa exigência é excessiva e sem amparo legal, já que não há estudo técnico que classifique a “reforma de prédios públicos escolares” como obra ou serviço de alto risco. Tais condições atuariam como uma barreira de entrada para empresas regionais e de médio porte.
3. Definição Genérica e Imprecisa do Objeto
O Projeto Básico e as Planilhas Orçamentárias são descritos como genéricos e imprecisos. O objeto limita-se a “reforma de prédios públicos municipais vinculados à Secretaria de Educação”, sem discriminar quais prédios serão reformados, suas localizações, estado de conservação ou o detalhamento técnico individualizado das intervenções.
Essa falta de precisão técnica, sem projetos executivos ou memoriais descritivos detalhados, viola a Lei nº 14.133/2021, compromete a formação do preço de referência e cria um risco concreto de sobrepreço e futuras alterações contratuais injustificadas (aditivos). A Súmula nº 177 do TCU é citada, destacando que a definição precisa do objeto é uma regra indispensável da competição.
4. Cláusula Contratual Abusiva (Retenção de 10%)
A Minuta Contratual prevê a retenção de 10% do valor total do contrato, a ser pago somente na última etapa da execução. O representante classifica a cláusula como abusiva e desarrazoada, pois impõe um ônus financeiro desproporcional à contratada e distorce a lógica de pagamento por medição, sem que a retenção corresponda a uma prestação específica. A medida onera os custos operacionais e restringe a competitividade.
5. Prevalência de Anexos sobre o Edital
O edital estabelece que, em caso de divergência entre as informações do sistema eletrônico e os anexos (especialmente o Projeto Básico), prevalecerão as especificações do Projeto Básico. A representação alega que isso inverte a hierarquia e a força normativa do edital, criando insegurança jurídica e violando o princípio da vinculação ao edital e do julgamento objetivo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Pedido de Intervenção Urgente
O representante pede a concessão de uma medida liminar cautelar para suspender imediatamente a Concorrência Eletrônica nº 006/2025.
A urgência é justificada pela iminência da sessão pública, marcada para 09 de outubro de 2025, e pelo risco de dano grave ao erário e prejuízo irreversível à competitividade e à isonomia entre os licitantes caso o procedimento prossiga com vícios. A suspensão temporária, por sua vez, permitiria ao Município sanar as falhas, reelaborar o Projeto Básico e republicar o edital corrigido.
Ao final, é requerido o julgamento pela nulidade das cláusulas restritivas e ilegais e a determinação para que a Prefeitura de Bom Jardim/MA promova a republicação do edital, incluindo o parcelamento do objeto, detalhamento técnico completo e a adequação das exigências e cláusulas contratuais à lei.