TJMA suspende bloqueio de R$ 20 milhões das contas da Prefeitura de Coroatá

São Luís (MA), 07 de abril de 2025 — O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, suspendeu nesta segunda-feira (7) a decisão da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que determinava o bloqueio de R$ 20.856.716,80 das contas da Prefeitura. A medida havia sido solicitada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado para garantir o pagamento dos salários atrasados dos servidores, referentes a dezembro de 2024 e ao 13º salário.

O bloqueio judicial foi motivado pelo não pagamento dos vencimentos durante a gestão do ex-prefeito Luís Mendes Ferreira Filho. Conforme os autos, apenas servidores da Secretaria Municipal de Educação e parte dos vinculados à Saúde receberam seus salários e o 13º. Diversos trabalhadores procuraram a Defensoria e o Ministério Público denunciando a omissão do pagamento e a ausência de repasse dos valores registrados em folha.

A atual administração municipal, que assumiu em janeiro de 2025, afirmou ter herdado uma estrutura em estado de “caos administrativo”, sem processo formal de transição e com folhas de pagamento infladas por servidores “fantasmas”. Ao pedir a suspensão da decisão, a gestão alegou risco de colapso na prestação de serviços essenciais, como saúde, educação e limpeza urbana.

O desembargador Froz Sobrinho reconheceu que, embora o bloqueio visasse assegurar direitos legítimos dos servidores, poderia comprometer o funcionamento da máquina pública. Ele destacou que decisões superiores, como as do STF e STJ, têm rechaçado a indiscriminada constrição de verbas públicas quando isso ameaça a continuidade dos serviços básicos.

Apesar de suspender o bloqueio, o presidente do TJMA determinou que a atual gestão mantenha total transparência com os órgãos de controle. A Prefeitura deverá justificar os pagamentos realizados e prestar contas sobre os servidores que realmente têm direito aos valores reclamados.

A decisão permanece válida até o julgamento final da ação principal, conforme prevê a Lei nº 8.437/92.

Decisão: 0809891-85.2025.8.10.0000