São Luís, 09 de Outubro de 2025 – Uma decisão monocrática do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) determinou a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica nº 006/2025, do município de Bom Jardim/MA, cujo objeto era a contratação de empresa para reforma de prédios públicos da Secretaria Municipal de Educação, com um valor estimado em R$ 22.964.177,46.
O Conselheiro Marcelo Tavares Silva, relator do caso (Processo nº 7623/2025), acolheu uma Representação que apontava diversas irregularidades e deficiências no edital e seus anexos, comprometendo a transparência, a competitividade e a legalidade do processo licitatório. A decisão cautelar foi emitida a tempo de suspender a sessão pública que estava marcada para as 10h de hoje, 09/10/2025.
Falhas no Projeto Básico e Risco de Sobrepreço
A Representação foi formulada pelo Sr. Alcionildo Sales Rios Matos em desfavor da prefeita de Bom Jardim, Sra. Christianne de Araújo Varão. Entre as principais falhas apontadas e acatadas pelo TCE/MA, destacam-se:
- Imprecisão do Objeto: O edital não estabelece “criteriosamente quais serão os prédios públicos afetados com as reformas, quais as suas condições atuais, detalhamento do objeto, custo detalhado da reforma”. O objeto foi definido de forma genérica, o que fere a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e compromete o julgamento objetivo e a formação do preço de referência.
- Risco de Sobrepreço: A falta de detalhamento mínimo no Projeto Básico e no orçamento (sem composições unitárias de custos ou descrições técnicas detalhadas) impede a aferição do valor real da licitação, podendo influenciar em propostas “vultuosas” e resultar em sobrepreço, causando dano ao erário.
- Restrição à Competitividade: O edital adota o critério de menor preço global e não justifica tecnicamente a não divisão do objeto em lotes (parcelamento), concentrando a execução dos serviços em uma única empresa. Além disso, impõe exigências de habilitação econômico-financeira consideradas desproporcionais, como índices contábeis superiores a 1 e capital social mínimo de 10% do valor total da contratação, o que, segundo o processo, restringe a participação de pequenas e médias empresas.
Medida Cautelar e Determinações
O Conselheiro Marcelo Tavares Silva fundamentou sua decisão na presença do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ressaltando que a continuidade da licitação no estado atual poderia gerar “grave lesão ao erário”. A medida cautelar foi concedida de forma inaudita altera pars (sem a prévia oitiva da parte) devido à urgência e gravidade dos fatos.
A prefeita Christianne de Araújo Varão foi intimada a:
- Suspender a Concorrência Eletrônica nº 006/2025.
- Anular a sessão pública marcada para 09/10/2025, caso já tenha sido realizada, e os atos dela decorrentes.
- Corrigir o Projeto Básico para um melhor detalhamento do objeto e, após a correção, realizar nova e ampla divulgação do Edital, com o consequente retorno do prazo para apresentação de propostas.
A gestora municipal tem o prazo de 10 dias úteis para prestar informações ao TCE/MA sobre a situação atual e as providências adotadas para o fiel cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O processo seguirá para apreciação do mérito pelo Tribunal, e os atos decorrentes da licitação, incluindo qualquer pagamento, permanecem suspensos até essa decisão final.